No Brasil, desde a década de 1930, a constituição federal determinou ser competência do Estado regulamentar a proteção do nosso patrimônio. Para isso, foi criado um instrumento legal denominado TOMBAMENTO. Este pode ser definido como um ato administrativo que vem atribuir às coisas – bens materiais móveis ou imóveis – um valor subjetivo – histórico, artístico, etnográfico – caracterizando-as como de interesse público, passando a fazer parte do patrimônio cultural coletivo.


É através deste ato e, por intermédio dos órgãos de proteção nacional, estadual e municipal, que o poder público intervém para salvaguardar nosso patrimônio. Definem as leis que as coisas tombadas não podem ser destruídas ou descaracterizadas. Também não podem ser reparadas, pintadas ou restauradas sem prévia autorização dos órgãos competentes. Embora estas medidas sejam entendidas pela sociedade como limitadoras do direito do proprietário, isto se justifica pelo fato destes bens tombados serem de interesse para história, memória e identidade de toda a sociedade e, por isso, devem ser protegidos de acordo com os critérios da lei. Espera-se que a população entenda que proteger o patrimônio não é uma imposição, mas um direito de todos que desejam ter suas memórias registradas através de edifícios, praças, etc.